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Artigo 81.º
Composição do conselho geral


1 — O conselho geral é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 — São membros do conselho geral:
a) Representantes dos professores e investigadores;
b) Representantes dos estudantes;
c) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
3 — Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior:
a) São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral.
4 — Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.
5 — Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do conselho geral.
6 — Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:
a) Inserção na comunidade territorial respectiva;
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
7 — O conselho geral pode incluir, nos termos dos estatutos, membros eleitos pelo pessoal não docente e não investigador.
8 — O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
9 — Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
10 — O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 4 e 5 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

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